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As consequências penais da não utilização de máscaras

Especialista alerta para outras condutas que podem ser consideradas crimes em tempos de pandemia

às 17h48
Samyle Oliveira
Samyle Oliveira
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Por conta da pandemia e para impedir a introdução ou propagação de doença do Covid-19, o Estado de Sergipe tornou obrigatório com a Lei n.8.677, de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras em locais públicos e privados. O não cumprimento da determinação pode gerar implicações legais previstas no Código Penal.

De acordo com a advogada Samyle Oliveira, professora de Direito Penal e Direito Internacional, coordenadora do curso de Direito da Unit-campus Propriá(SE), a previsão legal do artigo 5º da referida lei traz ainda que o indivíduo que infringir será responsável administrativamente, sem prejuízo de outras responsabilidades. “É importante esclarecer que temos três esferas de responsabilidade: administrativa, civil e penal. No tocante à essa primeira esfera, de natureza administrativa, temos como exemplo o próprio exercício do poder de polícia por parte da administração pública e se o indivíduo descumprir pode fazer jus à multa”.  

Samyle abre parênteses e lembra que, em referência à responsabilidade civil, o empregador deve oferecer aos seus funcionários todos os utensílios necessários para o devido cumprimento das medidas sanitárias que foram impostas pelo poder público. “É muito importante se salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no sentido de que cabe ao empregador indenizar o seu funcionário, ou mesma família do funcionário, se porventura ficar comprovado que houve contaminação no ambiente de trabalho, independentemente da comprovação do dolo ou culpa”.

A professora esclarece que as esferas são autônomas e independentes, isso significa que uma pessoa que descumpra uma orientação do poder público pode acabar recebendo uma sanção de caráter administrativo, civil e penal, sem impedimento para uma acumulação em relação a essas sanções. No direito penal há algumas previsões legais para o enquadramento de determinadas condutas.

A primeira situação é o  caso do indivíduo que não observa todas as orientações e que pode ser enquadrado no artigo 268 que dispõe sobre “ infringir determinação do poder púbico  destinada a impedir a introdução, propagação de doença  contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. “Observe que nessa situação a pessoa está infringindo aquilo que é determinado pelo poder público. O artigo 268 do Código Penal é uma norma penal em branco, então precisa dos decretos, das portarias, das leis a respeito do que é uma medida sanitária preventiva. É importante salientar que mesmo sendo um crime de menor potencial ofensivo, o individuo que tem sua conduta enquadrada nesse tipo penal responderá um processo criminal e, consequentemente, terá antecedentes.  Se necessitar de uma declaração de antecedentes criminais para concurso público, para fins de licitação dentre outras situações que podem exigir esse tipo de certidão, ele terá esse comprometimento”, lembra.

Sobre a hipótese da desobediência, existem ainda dois dispositivos do código penal. O artigo 330 fala sobre um cidadão que desobedece uma ordem do funcionário público e está sujeito ao crime, no entanto vale ressaltar os limites para não dar margem a arbitrariedades.  “A atuação do policial, atuação do poder público, deve ser proporcional à resistência que está sendo criada pelo cidadão. Não é tempo de violar direitos em nome da segurança pública ou em nome, até mesmo da saúde pública. É preciso ter muito cuidado quando falamos do crime de desobediência”, alerta.

Falsificação

Já sobre falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previstos no artigo 273, são enquadrados os indivíduos que acabam adulterando ou alterando o álcool em gel, por exemplo, e nesse caso caberá ao juiz analisar essa situação e aplicar pena, que segundo o código penal é de 10 a 15 anos, considerada alta. Por conta do   princípio da proporcionalidade das penas alguns magistrados aplicam o artigo 33 da lei de drogas.

Dolo

Há ainda no código penal, a previsão de dolo em casos específicos de pandemia. Com pena de reclusão de cinco a 15 anos, o artigo 267 traz em sua redação, “causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos”.  “Esse é o caso do indivíduo que, intencionalmente, promove a epidemia em determinado lugar. É um pouco mais difícil de comprovação principalmente diante dessa pandemia atual”, informa.

O indivíduo, sabidamente infectado, que espirra na intenção de contaminar uma outra pessoa, pode responder por lesão corporal (art.129) ou ainda ser enquadrado no artigo 131 do código penal, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. “É muito importante lembrar sobre as discussões em relação ao fato de a pandemia ser, ou não, uma moléstia grave uma vez que os sintomas variam de acordo com a pessoa que está contaminada. Algumas pessoas vão desenvolver sintomas mais leves e outras mais graves chegando inclusive a óbito e outras ainda podem ser assintomáticos.  Essa situação é nova para os médicos, para a população e, também, para os juristas. Falar do enquadramento de determinadas condutas diante dessa pandemia vai exigir interpretação daquele que é operador do direito, vai exigir sim em alguns momentos a interpretação do juiz”, conclui.

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