De acordo com dados de estudo inédito desenvolvido pelo Instituto Avon em conjunto com a Decode, empresa especializada em pesquisa digital, o assédio é a principal violência sofrida por meninas e mulheres no ambiente virtual. O estudo, intitulado, ‘Além do Cyberbullying: A Violência Real Do Mundo Virtual’, foi feito durante o período entre julho de 2020 e fevereiro de 2021, quando estavam em vigor as medidas de isolamento social e de fechamento de espaços.
Segundo o levantamento da pesquisa, a grande maioria dos casos de assédio envolve recebimento de mensagens não consensuais com conteúdo de conotação sexual. Além disso, ex-companheiros foram ligados a 84% dos relatos de stalking, que são casos de perseguição praticada em meios digitais e também foram registradas violências que envolvem o envio de fotos íntimas e comentários de ódio contra as mulheres.
Para Eduardo Santiago Pereira, professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes, quando se fala do crime de assédio sexual, disposto no art. 216-A do Código Penal, deve-se observar que a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, exige que o agente prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para que o mesmo seja submetido à pena de detenção, de um a dois anos.
“Nesse sentido, já se pode perceber que a discussão, que perpassa a punição dos crimes praticados através das redes sociais, ou pela rede mundial de computadores, regra geral, indica que eles não poderão ser aplicados para tais hipóteses. Aliás, deve-se lembrar que alguns fenômenos sociais de interesse do Direito Penal, e que até então se davam no mundo físico, acabaram sendo transportados para o mundo abstrato, para o mundo virtual. Todavia, independentemente de tal fato, em muitas situações, infelizmente, os mesmos findam por causar danos ainda mais severos às vítimas”, explica Eduardo.
O professor reitera que para abarcar diretamente a questão penal no mundo virtual, que dois novos crimes foram incorporados ao Código Penal. Disposto no artigo 147-A, o crime de perseguição foi caracterizado quando uma pessoa, reiteradamente e por qualquer meio, ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invade ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade de outra.
Já o crime de violência psicológica contra a mulher é imputado ao agente que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação
“Ambos são punidos com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. E, na hipótese do crime de perseguição, permite-se aplicar causas de aumento de pena, quando o crime for cometido contra mulher em razão de sua condição de sexo feminino, utilizando-se os mesmos critérios válidos para a definição das circunstâncias do crime de homicídio qualificado pelo feminicídio”, completa.
Leia Mais: Mulheres vítimas de violência devem ter assistência psicológica