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O contrato intermitente de trabalho é inconstitucional?

As críticas gravitam, em geral, nos aspectos de inexistência de jornada de trabalho e violação da garantia de salário mínimo.

às 12h27
Foto: Gabriel Jabur/Flickr
Foto: Gabriel Jabur/Flickr
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Você já ouviu falar em contrato intermitente? A modalidade de trabalho foi instituída em 2017 pela reforma trabalhista e regulamenta os ‘bico’, como são popularmente chamados os serviços temporários. No entanto, entidades sindicais alegam que esse tipo de contrato flexibiliza direitos sociais e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Dos diferentes tipos de trabalho e contratos existentes e legais, está o contrato de trabalho intermitente. Promulgado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, o inciso 3 do artigo 443 define que:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, esse tipo de contrato não suprime direitos. A modalidade é constitucional porque assegura itens como descanso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário (proporcionais). Para o ministro, o modelo garante flexibilidade e permite reinserção de uma parcela de trabalhadores no mercado.

Críticas

As críticas gravitam, em geral, nos aspectos de inexistência de jornada de trabalho (violando o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal); violação da garantia de salário mínimo, inclusive nas formas de remuneração variável (violação ao art. 7º, inciso VII, do Texto Constitucional) e cabimento apenas para as ocasiões em que a própria atividade econômica desenvolvida pelo empregador é intermitente (violação ao artigo 170, caput e incisos III, VII e VIII, dispositivos constitucionais relacionados à ordem econômica).

Somadas essas vertentes, estaria configurada, em síntese, inegável hipótese de retrocesso social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, seja pela Constituição Federal de 1988, seja considerando o bloco de constitucionalidade (respaldo de constitucionalidade nos Tratados e Convenções de Direito Internacional).

Novo modelo contratual

Todavia, também é possível aduzir a inconstitucionalidade do contrato intermitente pelos aspectos previdenciários embutidos nessa modalidade contratual.

Esse novo formato contratual difere da relação de emprego típica particularmente pela inexistência de jornada de trabalho pré estipulada. Não há, como no contrato de trabalho standard, a jornada laboral de 8 horas diárias e 44 horas semanais; tem-se no trabalho intermitente apenas atividades episódicas, falando-se aqui em períodos e não mais em jornada de trabalho.

 

*Com informações Isto É, Rede Brasil Atual, e blogs Contabilizei e GEN Jurídico

 

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