Ele é um dos maiores símbolos que identificam a identidade cultural e gastronômica de Sergipe. Está presente nos mangues que margeiam os rios do nosso estado, apesar de ser encontrado também nas feiras, nos mercados, nos entrepostos de pesca e nas criações em cativeiro. É um crustáceo muito comum e consumido em quase todo o litoral brasileiro, do Amapá a São Paulo, e do qual Sergipe se destaca como um dos principais produtores e consumidores do país. E todo ano, precisa ter a sua pesca controlada para garantir a continuidade de sua existência. Trata-se do caranguejo-uçá, conhecido pelo nome científico Ucides cordatus e cujo controle da pesca é conhecido como defeso.
A medida é determinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que através da portaria 325/2020, baixada em 2020 (quando a pasta era vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie, durante três períodos pré-determinados: de 12 a 17 de janeiro, 10 a 15 de fevereiro e de 11 a 16 de março. São dias nos quais acontece a chamada andada, época de acasalamento e reprodução dos caranguejos-uçá.
“No período reprodutivo, ele sai das tocas com mais facilidade, justamente para encontrar parceiro ou a parceira ideal para realizar o processo de reprodução. Nesse caso, os catadores não precisam colocar a mão na toca para enfim fazer o processo de coleta. Diante do exposto e dos estudos realizados, estabeleceu-se a partir da legislação que não se pode fazer a coleta justamente nesse período, para garantir que os organismos consigam se reproduzir e gerar novas gerações, perpetuando a espécie e garantindo novas aquisições no futuro”, explica o professor Anderson Sobral, do curso de Engenharia Civil da Universidade Tiradentes (Unit).
Segundo ele, a medida de defeso também é adotada para a proteção de crustáceos, como siri e guaiamum, e até mesmo de peixes que vivem no mar e se reproduzem nas áreas de deságue dos rios nos oceanos, também chamados de ambientes estuarinos. A medida representa uma importante medida de proteção destas espécies, evitando que elas estejam ameaçadas de extinção. “Porque se começar a permitir a coleta desses animais, desses organismos, mesmo no período reprodutivo, onde eles estão completamente expostos e fragilizados, pode diminuir a população. Isso pode levar à extinção da espécie. Então, é uma estratégia interessante perante uma atividade econômica que é realizada pelos seres humanos. Naturalmente, isso não precisa acontecer, mas como o ser humano coleta além do que ele precisa, essa atitude foi necessária”, justifica o professor.
A mesma portaria 325/2020 determina que os bares, restaurantes, bancas de caranguejo ou criadouros em cativeiro, entre outros estabelecimentos, apresentem declaração com a “relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes” que estejam guardados nestes locais antes do início do defeso. Estas declarações devem ser entregues ao MPA e apresentadas durante as fiscalizações de órgãos como ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e Adema (Administração Estadual do Meio Ambiente).
Para Anderson, a estratégia foi pensada para manter a cultura do sergipano de comprar e comer caranguejo nos bares, nos restaurantes, nas praias ou mesmo em casa. “Eles têm que fazer declaração justamente para evitar qualquer tipo de punição. Então é permitido, mas desde que seja prévio e declarado”, assegura o professor. As punições previstas em caso de descumprimento são o pagamento de multa e a apreensão do estoque não-declarado.