Gastos, como abono salarial, seguro defeso (pago a pescadores artesanais no período de reprodução dos peixes, quando a pesca é proibida), além da farmácia popular, têm representado alternativas constantes na avaliação da equipe econômica do Governo Federal para que a aplicação desses recursos possam ser canalizadas para a assistência à população que recorre ao coronavoucher.
O que se pretende é que a revisão desses benefícios e a forma em que são aplicados possibilitem melhor e mais racional aplicação dos recursos pertencentes ao orçamento federal. Para entender um pouco mais sobre o assunto, o advogado e professor do curso de Direito da Unit, Jeffson Menezes, pondera sobre a situação do Governo Federal e dos seus programas de combate ao coronavírus.
O docente considera de fundamental importância termos em vista que existe uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja principal finalidade é orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do investimento do poder público incluindo os poderes executivo, legislativo e judiciário e as empresas públicas e autarquias.
“O governo tem que seguir essa lei, porque, uma vez descumprida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ele pode incorrer em crime de responsabilidade fiscal”, explica o professor Jeffson Menezes.
Segundo ele, para que possam ser viabilizados os programas de combate ao coronavírus, o governo pleiteou perante ao Supremo Tribunal Federal, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 6357, que fosse concedido uma liminar para que, desde então, o governo pudesse se afastar das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Emenda Constitucional
Entretanto, no meio desse curso do processamento da ADI 6357, distribuída em março, houve a aprovação pelo Congresso Nacional de uma Proposta de Emenda Constituição que foi chamada de PEC do Orçamento de Guerra. Essa PEC aprovada pelo Congresso Nacional, se transformou na Emenda Constitucional nº 106, publicada no dia 8 de maio.
A PEC, por sua vez, institui um regime extraordinário fiscal financeiro e de contratações para o enfrentamento da calamidade pública que o país se encontra em decorrência da pandemia. Esse estado de calamidade vai até o dia 31 de dezembro deste ano, prazo final para os efeitos da Emenda – permitindo que a União adote um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes das medidas de urgência, por meio de programas em combate ao novo coronavírus.
O professor Jeffson Menezes considera essa iniciativa importante, inclusive o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
“Esse programa prevê o aparato do Governo Federal por meio do Ministério da Economia e dá um suporte às empresas que eventualmente optem por suspender os contratos de trabalho dos seus empregados ou reduzir a jornada de trabalho. Proporcionalmente, com a redução dos salários, o Ministério da Economia entra com um aporte baseado em uma fórmula de cálculo previsto na MP 936“, esclarece o jurista.
Para ele, todos esses recursos se tornam possíveis em razão da PEC do Orçamento de Guerra que cria um orçamento complementar para que o Governo Federal esteja resguardado e não incida em crime de responsabilidade fiscal, durante o período do estado de calamidade que vai até 31 de dezembro.
Coronavoucher
Existem várias outras medidas, e uma delas, a mais comentadas desde o início de abril, é o coronavoucher. Portanto, não só a medida que trata do programa emergencial de apoio às empresas, como o próprio coronavoucher instituído por meio da Lei 13.982, publicada no dia 2 de abril, trata do chamado Auxílio Emergencial.
“É um auxílio destinado às pessoas que se enquadrem nos requisitos previstos na lei, concedido por três meses, com a perspectiva de que seja prorrogado por mais alguns meses, ainda que seja em um valor menor que que vem sendo pago”, finaliza o professor Jeffson Menezes.