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Participar de festas clandestinas pode incorrer em crime

Prática contrária à decretos estaduais que proíbem aglomerações resulta em punições cíveis e criminais; leis visam garantir a saúde pública em tempos de pandemia

às 18h25
Jovens saem de festa clandestina em uma chácara de Aracaju, após uma diligência da PM local (Divulgação/SSP-SE)
Jovens saem de festa clandestina em uma chácara de Aracaju, após uma diligência da PM local (Divulgação/SSP-SE)
O professor Flávio Rebelo, do curso de Direito da Unit Alagoas
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Em meio à pandemia do coronavírus, muitas pessoas desafiam as regras de isolamento e distanciamento para promover festas clandestinas, com aglomeração de pessoas em ambientes fechados e sem observância das medidas de higiene e prevenção. Em vídeos que circulam nas redes sociais, os frequentadores aparecem sem usar máscaras, muito próximos uns dos outros, como se nada estivesse acontecendo. 

Todos os estados baixaram decretos proibindo a realização destes eventos, mas aumentaram muito as denúncias de desrespeito a essas regras, como também cresceu a atuação da polícia e das fiscalizações de saúde para interromper as festas e autuar os responsáveis. O caso de maior repercussão aconteceu na madrugada de sábado para domingo, quando a polícia de São Paulo fechou um cassino clandestino com mais de 200 pessoas em um prédio na zona sul da capital paulista. 

Exemplos semelhantes aparecem diariamente em vários estados. Na mesma noite, a Polícia Militar sergipana parou uma festa com mais de 60 pessoas em uma chácara na zona de expansão de Aracaju. Outra festa, que reunia mais de 80 pessoas em uma mansão de Camaragibe, no Grande Recife, foi interrompida por fiscais do Procon de Pernambuco. E em Maceió, a prefeitura local recebeu 400 denúncias de aglomerações irregulares em toda a cidade, inclusive nas praias. 

De acordo com o professor Flávio Rebelo, do curso de Direito da Universidade Tiradentes (unidade Alagoas), os envolvidos em festas clandestinas incorrem em crimes que afetam a saúde pública, como o de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal, com pena de um mês a um ano de detenção. No entanto, a depender das circunstâncias, outros crimes podem ser imputados. 

“Pode configurar isso no delito específico ou ainda estar somado a outros crimes que podem estar correlatos, como perturbação da ordem pública, prisão por resistência caso haja infração à abordagem policial, e a desobediência do agente infrator. Nesse caso, esses crimes podem culminar pela prática decorrente dessa atividade contra a saúde pública, especialmente nessa situação de pandemia”, explica ele. 

Os decretos estaduais, além de proibirem aglomerações, restringem o funcionamento do comércio em determinados horários ou formatos, a exemplo de salões de beleza, academias de ginástica, bares e restaurantes. Em algumas cidades, no entanto, as equipes de fiscalização vêm flagrando alguns estabelecimentos funcionando e lotados, mesmo com as portas externas fechadas. 

Rebelo afirma que essas empresas também podem ser punidas administrativamente. “A rigor, a administração pública pode impor multa por dia de descumprimento. A partir do momento em que houver a infração realizada pelo agente público, e na pena mais contundente que pode ocorrer, estaria a cassação do alvará de funcionamento”, disse.

Saúde pública

As medidas de restrição de funcionamento dos vários estabelecimentos comerciais vêm sendo orientadas por cientistas, pesquisadores e profissionais da saúde, que usam como argumento a facilidade de contaminação pelo vírus e o aumento das internações de pacientes graves da doença em hospitais públicos e privados, que estão praticamente na superlotados. O professor da Unit diz que a legislação dá ao Estado os poderes de polícia e de execução de medidas, isto é, ele tem competência legal para determinar regras e adotar medidas de interdição e fechamento, com base no princípio da incolumidade da saúde pública, e sempre visando o bem coletivo da população. 

“O interesse público sempre prevalecerá. E no caso em concreto, obviamente esse interesse público não vai causar qualquer tipo de rebuliço em relação ao interesse privado, que vai ter que se submeter a essa regra, porque o que é coletivo é para o bem comum. Logicamente, a administração não pode, obviamente, intervir na propriedade privada a seu bel-prazer. Mas, no caso em apreço, há uma justificativa producente para essa relação. Como a saúde pública, ela é um caso coletivista, a Constituição permite que a administração possa traçar essas metas, prevalecendo o interesse de todos”, declara Rebelo.

Ascom | Grupo Tiradentes

 

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