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Reforma Trabalhista: o que mudou após dois anos da flexibilização das regras

Segundo o procurador do MPT Ricardo Carneiro, o maior fracasso da reforma trabalhista foi a tentativa de substituição do negociado sobre o legislado

às 21h49
Imagem: Getty Images/Uol
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Ricardo Carneiro: É preciso reconsiderar a condição humana do trabalho e as relações de emprego"
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Com o objetivo de combater o desemprego e a crise econômica no país, entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista. A flexibilização da lei para gerar empregos e modernizar a legislação brasileira trouxe profundas mudanças na forma de contratar e demitir no país.

Segundo Ricardo Carneiro, professor de Direito do Trabalho da Unit e Procurador do Ministério Público do Trabalho, as mudanças geraram um aumento da precarização das relações de trabalho. “A intenção era de modernizar, pelo menos constava  na lei, mas na prática, especialmente na perspectiva do direito do trabalho, a reforma foi bastante prejudicial aos trabalhadores abrindo várias linhas de contratação, modelos inclusive pela forma como foram criados no Brasil, que não existem paralelo no mundo”, explicou .

Uma das grandes “novidades” desse pacote foi o reconhecimento do trabalho intermitente até então praticado sem legislação para regular. “Essa é a forma que tem gerado nos últimos anos maior número de contratação. O grande problema desse modelo é seu efeito rebote”, explica.

Segundo Carneiro, em outros países, empresas que desempenham suas atividades em caráter intermitente podem contratar trabalhadores com essa condição. “E estes ainda recebem percentual de salário quando não está efetuando o labor na empresa. No Brasil, não está previsto dessa forma. É preciso reconsiderar a condição humana do trabalho e as relações de emprego”, disse Carneiro.

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia apontam no período de 2017 até julho deste ano, a criação de 101,6 mil vagas na modalidade trabalho intermitente, ou seja, dos 660.390 novos postos, um em cada seis contratos foi nessa modalidade.  Muito abaixo da expectativa do governo de gerar 55 mil vagas por mês, e em três anos alcançar o patamar de 2 milhões de empregos.  

“Os dados abraçam essa ideia de que houve um saldo positivo. O que aconteceu foi uma retração no nível de emprego e qualquer crédito pontua no parâmetro de queda nos índices que aconteceram no primeiro momento da reforma trabalhista. Na prática, esses números são falaciosos. A reforma trabalhista não tirou emprego, não poderia criar vagas e não fez diminuir o número de empregos. Vivemos um momento de crise estrutural e são as condições econômicas que viabilizam, ou não, a contratação. Em dois anos de reforma trabalhista já há um amadurecimento de empregados, empregadores e profissionais do direito para verificar que algumas das intenções da reforma trabalhista não tinham como lograr êxito desde o primeiro momento”, analisou.

A derrubada da contribuição obrigatória e a retirada do poder de negociação em acordos e convenções coletivas, enfraqueceu os sindicatos e substituiu o negociado sobre o legislado. Na visão do Procurador do MPT, esse, talvez, tenha sido o maior fracasso da reforma trabalhista. “O número de acordos e convenções coletivas reduziram substancialmente porque a mesma legislação que diz que o sindicato pode negociar o direito dos trabalhadores versa também que não tem a proteção pelos chamados patamares mínimos de direitos trabalhistas”, disse.

Reforma trabalhista

A reforma garantiu alguns benefícios à exemplo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS e o 13° salário que não podem ser objeto de acordo, prevalecendo a lei. Um pouco mais flexível, mas com limite, está a jornada com máximo 12 horas diárias, que devem ser seguidas de 36 horas de descanso; 48 horas semanais, sendo 4 horas extras; e 220 horas mensais.

O professor Ricardo Carneiro faz ainda  um contraponto acerca das mudanças positivas do ponto de vista do direito processual e seus reflexos nas ações trabalhistas.

“Houve um fator inibidor via as cobranças de custas processuais e honorários. Antes se um trabalhador ingressava com ação trabalhista e se não ganhasse não havia nenhum custo, cabendo ao empregador essa conta sem uma contrapartida. Pelas novas regras se existe uma demanda e há dúvida quanto à existência, ou não, do direito, se analisa antes de ingressar com a ação na justiça”, concluiu.

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