Intintulado “Jornada de trabalho dos professores no ensino superior: inferências da nova redação do Art. 318 da CLT”, o artigo foi escrito em parceria com a auditora fiscal do Trabalho Roseniura Santos e agora, além de publicado em mais de 3 mil exemplares distribuídos em todos os tribunais, procuradorias e demais órgãos que lidam com o Direito do Trabalho no Brasil, também pode ser acessado eletronicamente (basta clicar aqui).
Ailton e Roseniura analisam as mudanças decorrentes da nova redação, dada pela Lei n. 13.415/2017, de 16 de fevereiro de 2017, que afastou o limite diário de quatro aulas consecutivas e de seis, intercaladas, para quem presta serviços docentes numa mesma instituição, com foco nos impactos que tais mudanças trazem para o sistema de ensino privado.
“A modificação permitindo o elastecimento da jornada de trabalho dos professores, de 6h diárias para 8h, trata-se de inovação na legislação trabalhista, já que vem como resposta às novas metodologias de ensino, bem como a grande contribuição que as novas tecnologias têm trazido em termos de facilidades para o processo de ensino e aprendizagem. É imprescindível refletirmos o quanto a tecnologia favorece o processo educacional em todos os seus níveis”, argumenta Ailton.
Segundo o autor, as instituições de ensino superior precisavam manter cada vez mais em seu quadro professores com tempo integral, porém, muitas vezes esbarravam no fato de que o docente não podia ministrar mais de 4 horas-aulas consecutivas ou 6h intercaladas numa mesma empresa. “Era muito comum um professor ter que manter vínculo com diversas instituições para compor uma melhor remuneração. Com essa mudança, certamente professores e instituições de ensino serão beneficiados”, analisa Ailton Borges.