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Responsabilidade criminal na emissão de relatórios médicos falsos

O crime de falso atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal e a pena de detenção é de um mês a um ano e multa, quando houver fim lucrativo. 

às 20h12
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O avanço da vacinação no Brasil traz, além de muita esperança para a população, muitos desafios. Diante das comprovações exigidas para os grupos prioritários, denúncias em vários estados brasileiros alertavam para o aumento de relatórios médicos falsos para pessoas com as comorbidades determinadas pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. 

 

“A necessidade de comprovação da existência de doenças associadas e de tratamentos continuados para diabetes, hipertensão, obesidade, entre outras, que geram maior possibilidade de risco para aqueles acometidos com a Covid-19, o aumento exponencial de tais tipos de relatórios passou a gerar dúvidas por parte de algumas autoridades no que tange à possibilidade da falsidade de tais documentos”, comenta o professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes, Eduardo Santiago. O docente é doutor em Direito Público pela Universidade Mackenzie de São Paulo e especialista em Direito Penal. 

 

“Vale ressaltar nossa crença na seriedade e na honradez das mulheres e homens que integram o importantíssimo corpo médico brasileiro que, acreditamos, em regra, não se submeteria a tal expediente”, acrescenta. 

 

Segundo o especialista, as consequências penais podem incidir tanto para quem emite os relatórios médicos, assim como para quem o solicita. 

 

“Com efeito, na esfera penal, caso se constate a malversação na transcrição fática da realidade médica de algum paciente ou mesmo de alguém sem quaisquer tipos de enfermidades, haveria a imputação típica de responsabilidade criminal tanto para o médico, que fornecesse a declaração falsa, como também para a pessoa que solicitasse e se valesse, de fato, desse relatório, fazendo uso efetivo dele perante qualquer funcionário público ou pessoa que esteja auxiliando na prestação de algum serviço de interesse público”. 

 

Previsto no artigo 302 do Código Penal, a pena para o crime de falso atestado médico pode chegar até um ano de detenção e multa. 

 

“No que tange à legislação, cabe destacar, principalmente, que o crime de falso atestado pune a conduta do médico que, no exercício da função, fornece um documento falso, tendo como consequência jurídico-penal, a imposição de uma pena de detenção de um mês a um ano e multa, quando houver fim lucrativo”. 

 

“Contudo, torna-se inexorável inferir que, dependendo da gravidade e do tipo de declaração inserida no documento, que pode ser público ou particular, há a possibilidade de se enquadrar a conduta do médico no crime de falsidade ideológica, disposto no artigo 299 do Código Penal. A pena para estes casos é bem mais gravosa de reclusão de um a cinco anos e multa, com a possibilidade de aumento de pena de um sexto a um terço, se o relatório for classificado como um documento público”, acrescenta o especialista.

 

Para quem solicita o relatório médico falso, a imputação penal estará vinculada ao tipo de falsidade praticada. 

 

“Deve-se observar que a análise do caso concreto será fundamental para se determinar a responsabilidade da pessoa que solicita a declaração eivada de falsidade, uma vez que sua imputação penal estará diretamente vinculada ao tipo de falsidade praticada, recebendo a pena correspondente ao mesmo crime cometido pelo médico, conforme propõe o artigo 302 do Código Penal, que define o crime de uso de documento falso”, finaliza Santiago.

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