No último dia 02 de julho foi sancionada a Lei nº 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A legislação adicionou alguns dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, com atualização em relação a questões voltadas ao superendividamento.
“O superendividamento é a condição que acomete pessoas físicas que assumiram dívidas de boa-fé, que acreditavam conseguir adimplir, mas que por descontrole financeiro ou adversidades da vida, tornaram-se inadimplentes em tão alto patamar que comprometem sua própria existência, o que vem a impedir estas pessoas até mesmo de viver dignamente”, explica a advogada e professora de Direito da Universidade Tiradentes, Valquíria Falcão.
“Tal situação não era trazida na lei, o que contribuía para a desproteção destes consumidores, principalmente no tocante a contratos bancários e financeiros de toda espécie”, acrescenta.
Segundo a advogada, a lei traz melhores condições aos consumidores, possibilitando, por exemplo, a garantia da prática de crédito responsável, a preservação do mínimo existência, que deverá ser respeitado na repactuação de dívidas.
“O ponto mais relevante de todos foi a busca pela prevenção e tratamento do superendividamento, apresentados no Capítulo VI-A, acrescido à seção que trata dos contratos de adesão, no Código de Defesa do Consumidor. Tal capítulo trouxe os artigos 54-A ao 54-G que dispõe de regras de proteção à ocorrência do superendividamento”, destaca.
“A lei trouxe o acréscimo também dos artigos 104-A ao 104-C que dão ao consumidor devedor a possibilidade de buscar o judiciário ou os órgãos que compõem o sistema nacional de proteção e defesa do consumidor para repactuar suas dívidas de forma conciliatória, devendo sempre ser resguardado o mínimo existencial do consumidor”, complementa.
De acordo com Valquíria Falcão, a lei trouxe ainda alterações ao Estatuto do Idoso, no artigo 96, dispondo que “Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”. “Tal medida vem para resguardar e proteger ainda mais esta classe de consumidores consideradas como hipervulneráveis”, enfatiza.
A eficácia da lei nº 14.181/2021 é imediata. “Isso quer dizer que já está produzindo seus efeitos, aplicando-se a partir da data de sua publicação”, finaliza.
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