ESTUDE NA UNIT
MENU
Menu Principal

Entenda o que muda com a lei que impede redução de pena em crimes sexuais

Norma aprovada e sancionada em 2025 elimina atenuantes por idade e reforça a gravidade da violência sexual; objetivo é fortalecer a proteção às mulheres e garantir justiça às vítimas

às 18h26
A alta incidência de crimes sexuais no Brasil, principalmente em contexto de violência doméstica, evidenciam um grave problema estrutural da sociedade (Valdecir Galor/SMCS-Curitiba via Agência Senado)
A alta incidência de crimes sexuais no Brasil, principalmente em contexto de violência doméstica, evidenciam um grave problema estrutural da sociedade (Valdecir Galor/SMCS-Curitiba via Agência Senado)
Compartilhe:

Os alarmantes casos de crimes cometidos contra mulheres no Brasil têm ensejado uma série de projetos de lei protocolados no Congresso Nacional, com o objetivo de proteger as vítimas, prevenir crimes e punir os seus autores. Entre os mais recorrentes, estão os de natureza sexual, como o estupro, o assédio e a importunação. Um deles, aprovado recentemente e já sancionado pela Presidência da República, acabou com as possibilidades de redução de pena para os condenados por estes crimes. Tratam-se de regras gerais que estavam previstas nos artigos 65 e 115 do Código Penal, permitindo atenuar penas ou reduzir prazos prescricionais em razão da idade do agressor, caso ele fosse menor de 21 anos e ou maior de 70 anos de idade. 

“Dessa forma, em certas situações, condenados por quaisquer crimes podiam ter reduções de pena ou prescrição mais rápida aplicadas de forma automática. Contudo, essas regras eram de caráter geral, não específicas aos crimes de violência sexual, o que gerou controvérsia quanto à sua compatibilidade com a gravidade desses crimes”, explica a professora Stephanny Resende de Melo, do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), destacando que esta situação, embora prevista no Código Penal, vinha sendo aplicada para amenizar a resposta penal em casos de crimes sexuais graves, “gerando tensões entre a letra da lei e as expectativas sociais de justiça, especialmente quando se trata de violência sexual contra mulheres”.

Com a proibição da aplicação destas atenuantes nas sentenças de condenação em crimes de violência sexual contra a mulher, conforme o que diz a Lei Federal nº 15.160/2025, tais deixaram de ser consideradas, garantindo que a gravidade desses crimes não seja relativizada por critérios que antes poderiam levar a benefícios de pena ou de prescrição. 

O Congresso justificou a mudança sob três perspectivas: a da prevenção geral negativa, a da garantia de proporcionalidade para a vítima e o alinhamento às obrigações convencionais assumidas pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará, realizada em 1994 com todos os países das Américas para discutir a prevenção, a punição e a erradicação da violência contra a mulher.

A professora acredita que esta alteração na lei tende a reforçar a resposta penal e promover maior segurança jurídica, além de confiança na atuação do sistema de justiça. “A nova lei representa um avanço normativo e simbólico importante, pois reforça a gravidade social dos crimes de violência sexual contra mulheres e impede que circunstâncias etárias mitigadoras sejam aplicadas de forma automática nesses casos. Ela busca adequar a legislação à compreensão atual sobre a gravidade desses crimes, bem como aos princípios de proteção dos direitos humanos e de enfrentamento da violência de gênero, sinalizando que não se admite relativização da gravidade dessas condutas por meio de benefícios automáticos”, pontuou Stephanny. 

Outro ponto de preocupação está nas estatísticas relacionadas à incidência dos crimes sexuais no Brasil. Pelos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, foram registrados 87.545 casos de estupro e estupro de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica oficial desde 2011. E uma parcela expressiva desses casos envolve estupro de vulnerável, ou seja, quando a vítima é incapaz de consentir uma relação sexual ou de oferecer resistência. 

Um problema estrutural

Para a professora da Unit, tais números mostram que a violência sexual permanece em patamares extremamente elevados no país, evidenciando a persistência de um grave problema social e estrutural. “Eles refletem fatores estruturais e culturais complexos, entre os quais: desigualdade de gênero e relações de poder historicamente assimétricas; normalização social de condutas violentas; subnotificação de ocorrências. Ou seja, não se trata apenas de uma falha pontual do sistema penal, mas de um problema social que exige medidas integradas de educação, políticas públicas, serviços de apoio às vítimas e transformação cultural”, aponta ela, referindo-se a iniciativas que promovam a educação em direitos humanos, a igualdade de gênero e o respeito ao consentimento e à autonomia corporal, como fatores determinantes na prevenção desses crimes a longo prazo. 

Ainda na visão de Stephanny, muitos crimes sexuais estão profundamente relacionados à violência doméstica, ocorrendo frequentemente no âmbito familiar ou por pessoas próximas à vítima. “Esse entrelaçamento demonstra como a violência sexual não é um fenômeno isolado, mas frequentemente parte de um padrão mais amplo de relações abusivas, de dominação e controle, que se manifesta tanto no ambiente doméstico quanto fora dele”, diz, pontuando que, para além dos aperfeiçoamentos legislativos, outras medidas integradas nas esferas judiciais, policiais ou de políticas públicas são necessárias  e deveriam ser implementadas para combater ainda mais esses casos . 

A professora cita principalmente a capacitação continuada de agentes públicos (policiais, promotores, juízes) para atendimento especializado; o fortalecimento de redes intersetoriais de proteção e apoio, a ampliação de unidades de atendimento à mulher e delegacias especializadas; políticas públicas de prevenção, acolhimento, proteção e assistência às vítimas; e a realização de campanhas educacionais e programas escolares que promovam igualdade de gênero, respeito e cultura de paz. “O enfrentamento da violência sexual exige resposta coordenada entre Estado e sociedade civil, de forma a prevenir, punir e combater efetivamente esses crimes, conclui Stephanny. 

Leia mais:
Dissertação de mestrado dá origem a livro sobre assédio sexual na Polícia Militar

Compartilhe: