Uma das maiores discussões que costumam ser travadas pela sociedade na época de final de ano é relacionada às liberações de detentos que cumprem pena no sistema penitenciário, e são autorizados a visitar suas famílias antes de voltar para a prisão. São os beneficiados pela chamada saída temporária, que é bem diferente do indulto – benefício no qual um preso tem a sua pena ou condenação perdoada. Os termos, no entanto, acabam sendo muito confundidos por boa parte da população.
Editado pelo Poder Executivo, com base no artigo 84 da Constituição Federal, o indulto é causa de extinção de punibilidade, ou seja, o perdão da pena, concedido normalmente àqueles que se envolvem crimes sem violência a pessoa, com certo percentual de pena cumprida, bom comportamento carcerário, etc. O último decreto presidencial de concessão de indulto expedido foi o de nº 10.913/2021.
Já as saídas temporárias, também conhecidas como ‘saidinhas’, são um direito do reeducando que se encontra no regime semiaberto de cumprimento de pena. Ele está previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP).
Nele, está disposta a autorização de saída para fins de visita à família, geralmente em datas comemorativas, a exemplo do Natal, Dia das Mães, Páscoa e Dia dos Pais. O benefício também vale para fins de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Asscom | Grupo Tiradentes