Entre 1995 e 2020, de acordo com o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, foram resgatados 55.712 trabalhadores no Brasil. Os dados alarmantes dão a dimensão do número elevado de pessoas que foram e continuam sendo reduzidas a condições análogas à da escravidão no país. Em Sergipe, é cada vez mais corriqueiro o aliciamento de trabalhadores sergipanos para serem explorados em outros Estados da Federação.
De acordo com o professor de Direito do Trabalho da Universidade Tiradentes, Ricardo Carneiro, para cada pessoa resgatada, é certo que outras tantas não possuem a mesma sorte, em especial nos casos em que essa chaga não é relatada ao aparelhamento do Estado voltado ao seu combate. “Ao longo dos últimos anos, centenas de obreiros de Sergipe foram resgatados especialmente em Estados do Norte do país. Registro, entretanto, que, mesmo com suas dimensões reduzidas (o que faz com que a situação não possa ficar escondida por muito tempo, chegando ao conhecimento da rede de proteção aos trabalhadores), nos últimos anos, a exploração do trabalho em condições análogas à de escravo tem se tornado mais frequente no Estado de Sergipe”.
Em operação recente deflagrada no município de Capela, onze trabalhadores, sendo dez oriundos do Maranhão e um do Piauí foram resgatados pelo Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em uma fazenda de cana de açúcar. A condição análoga a escravidão pode ser configurada quando o explorador submete o empregado a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
“Ressalto que o legislador também considera que incorre na mesma conduta criminosa aquele que cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, bem como o que mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo é crime, previsto no art. 149 do Código Penal. A pessoa que incorrer na conduta poderá ser condenada a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”, reitera Ricardo.
Para combater o crime, o professor cita dois fatores importantes, a educação e a reforma agrária. “A educação é um instrumento de combate por motivos óbvios. O indivíduo educado dificilmente será uma presa do aliciador. Além disso, a educação abre as portas para o mercado de trabalho formal. E a reforma agrária é importante porque a maior parte das explorações ocorrem no campo. Assim, ela funcionaria como instrumento de reinserção social e econômica dos trabalhadores libertados, bem como a desapropriação das terras onde ocorresse trabalho escravo serviria como medida de repressão das práticas flagradas, penalizando o explorador onde ele mais sofre: no financeiro”.
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