Uma das maiores demandas existentes hoje no serviço público brasileiro está na chamada “fila do INSS”, que reúne os atendimentos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela Previdência Social no Brasil. De acordo com o Portal de Transparência Previdenciária do próprio órgão, esta demanda chega hoje a mais de 1,56 milhão de segurados em todo o país, sendo composta por pedidos de aposentadoria, pensões, perícia médica, atestados e outros benefícios.
Uma das causas apontadas para a alta demanda por atendimentos no INSS pode estar no envelhecimento da população, uma tendência que se confirmou nos dados do Censo 2022, que registrou um crescimento de 57,4% no número de pessoas com 65 anos de idade ou mais. Por outro lado, isso também é motivado por outros fatores, como acidentes, deficiências ou doenças de ordem física, mental ou laboral.
“Acredito que um dos principais motivos seja o aumento dos infortúnios sociais que acometem o cidadão no decorrer de sua existência e, consequentemente, geram um aumento significativo no número de requerimentos administrativos pleiteados. Estamos diante de um problema social e estrutural, no qual a demanda supera e muito a capacidade de análise dos processos”, avalia Adriana Andrade, professora do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit) e especialista em direito previdenciário. Ela acrescenta que, “nos últimos anos, tem crescido assustadoramente o número de requerimentos de benefícios por incapacidade, bem como benefícios assistenciais”.
Uma tentativa de minimizar o problema foi uma medida provisória baixada em julho do ano passado pelo governo federal, instituindo um programa de enfrentamento às filas. Ela permitiu a redução do tempo de análise dos requerimentos administrativos relativos aos benefícios do INSS, bem como a antecipação das perícias médicas e o pagamento de um bônus de produtividade para servidores administrativos e médicos peritos do INSS e do Ministério da Previdência Social.
De acordo com Adriana, o objetivo é priorizar os processos com mais de 45 dias ou com o prazo final expirado, além de realizar as perícias designadas por prazo superior a 30 dias. “Desse modo, com o adiantamento das perícias, e a celeridade na análise dos requerimentos, vislumbra-se que essa medida tem cumprido sua eficácia social, garantindo uma razoável duração do processo, conforme previsão constitucional”, diz ela. Em novembro, a MP foi substituída por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, prorrogando estas medidas por mais nove meses, e podendo ser estendidas por mais três meses.
Pedidos recusados
Mas outro dado relacionado a este problema chama a atenção: boa parte dos pedidos ingressados acaba indeferida, isto é, recusada. De um total de 929.335 processos de pedido de auxílios e benefícios que já foram concluídos, 55% foram concedidos e outros 45% foram indeferidos. Entre os 401.002 pedidos de auxílio por incapacidade temporária, o índice de recusa chega a 35%. Já entre os 528.333 de análise administrativa, que engloba aposentadorias permanentes, pensões e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS), ele sobe para 52%.
O BPC é previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), criada e sancionada em 1993, com o objetivo de promover uma política de assistência social não contributiva para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos. Ela determina um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, que garante o atendimento às necessidades sociais básicas de populações mais vulneráveis.
“O artigo 20 da supramencionada lei trata do benefício de prestação continuada, denominado LOAS, que promove a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, as pessoas que se encontram dentro dos requisitos previstos em lei, podem requerer esse benefício, inicialmente no âmbito administrativo”, explica Adriana.
Já as aposentadorias e pensões estão ligadas à Previdência Social, que possui o viés contributivo e que também integra o sistema de seguridade social, juntamente com a Assistência e a Saúde, conforme o artigo 194 da Constituição Federal. “Nesse caso, os segurados vinculados ao sistema previdenciário poderão pleitear a aposentadoria após o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. Ademais, os dependentes dos segurados, que possuem um vínculo indireto com o regime previdenciário, poderão requerer benefícios como pensão por morte e auxílio reclusão, a depender do fato gerador do benefício se tratar de morte ou reclusão, respectivamente”, esclarece a professora.
Entre as justificativas para a não concessão da aposentadoria, está o não cumprimento dos requisitos de idade (mínimo de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem), tempo de contribuição (a partir de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem) e carência (180 meses), determinados na Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência. Já no BPC-LOAS, eles podem ser indeferidos pelo não atendimento ao critério de deficiência previsto em lei (a longo prazo, constatada pelo período superior a dois anos), ou em razão do critério econômico, atrelado à renda per capita familiar (menos que que 1/4 do salário-mínimo por pessoa)
“Em caso de indeferimento do requerimento na via administrativa, sugere-se o Recurso Administrativo perante à Junta de Recursos ou, como ocorre na maioria das vezes, a judicialização do processo perante o Juizado Especial Federal do estado”, conclui a professora.
com informações de Agência Câmara e O Globo
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