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Direitos autorais:  saiba quais obras são protegidas 

“O autor tem o direito de proteger a sua obra, para que ela não seja desvirtuada por terceiros”, diz advogado.

às 20h50
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Os direitos autorais no Brasil são regulamentados pela Lei nº 9.610/98, que prevê que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Por conseguinte, a lei considera como autor sempre uma pessoa física. A lei indica ainda os tipos protegidos, a exemplo de conferências, alocuções, sermões e outras obras dessa natureza; obras dramáticas e dramático-musicais; textos de obras literárias, artísticas ou científicas;  obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia entre outros. 

“Direito autoral é inerente ao ser humano, muitas vezes criamos uma obra, mas não nos preocupamos em registrar. Estas linhas que escrevo são direito autoral, a sua interpretação possibilitará que você crie outra obra”, diz o advogado Helder Leonardo de Souza Goes, Prof. Mestre em Direitos Humanos e professor da Unit, atualmente cursando MBA em Business Law pela FGV.

De acordo com o advogado, o autor tem o direito de proteger a sua obra, para que ela não seja desvirtuada por terceiros. “Cito aqui o caso de Arnaldo Antunes: um ex-ministro utilizou um trecho de uma das músicas do cantor em um pronunciamento e o compositor entendeu que o viés político acabava por denegrir a obra. Também existe a proteção à autoria e aos direitos econômicos envolvidos. Em relação à propriedade industrial, existe a exclusividade e direito de defender o uso por terceiros sem autorização”.

“A propriedade intelectual se divide em direito autoral (direito civil) e em propriedade industrial (direito empresarial), do qual a marca faz parte.

O direito autoral não tem o fator econômico diretamente envolvido, o que mais caracteriza o direito autoral é a sensibilidade humana, a exemplo de músicas, esculturas e pinturas. A propriedade industrial tem relação mais intensa com o fator econômico, patentes, desenhos industriais e as marcas, todos aplicados à atividade empresarial. O direito autoral nasce com a obra e independe de registro. A propriedade industrial nasce com o registro no INPI (instituto nacional da propriedade industrial)”, completa.

O prof. Helder Góes explica ainda que a proteção do direito autoral se divide em direito à autoria e direito patrimonial do autor.  

“O direito à autoria é o direito do autor de vincular o seu nome à obra. Não se extingue (até hoje as sinfonias de Mozart são de Mozart) e nem se transfere (quando Michael Jackson comprou os direitos patrimoniais das músicas dos Beatles, elas não mudaram a autoria). O direito patrimonial do autor é o direito de exclusividade do autor, caso alguém queira utilizar a obra é preciso autorização e geralmente remuneração. Caso queira produzir um filme, por exemplo, baseado em um livro, e os direitos patrimoniais estiverem em vigor, é preciso negociar com o autor os direitos da obra”. 

No Brasil os direitos patrimoniais se extinguem após 70 anos contados de primeiro de janeiro após a morte do autor. 

“Recentemente caíram em domínio público as obras de Monteiro Lobato, isso quer dizer que subsiste o direito à autoria, mas não os direitos patrimoniais.  Importante lembrar que não caíram em domínio público os direitos da série de tv do Sítio do Pica-Pau Amarelo, pois se trata de nova obra”, conclui.

 

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