Desde quando veio à tona, a prática de planos de saúde que, supostamente, requisitavam o consentimento do marido, em casos de reembolsos, para inserção do dispositivo intrauterino (DIU) em mulheres casadas, órgãos competentes solicitaram explicações das empresas do setor.
Segundo Marlton Fontes Mota, professor da Universidade Tiradentes e advogado nas áreas de Direito Civil e Consumidor, com experiência em Direito à Saúde e Direito Médico, a prática é considerada abusiva por, flagrantemente, ser uma afronta à condição e dignidade da mulher.
“Representa um verdadeiro retrocesso social e um grave ferimento aos preceitos de liberdade e igualdade e da dignidade humana, contidos na Constituição Federal de 1988, além de inferir à mulher uma conduta danosa de afronta à sua autonomia e privacidade, uma violência intimidadora à sua livre vontade e uma limitação abusiva dos seus direitos sexuais e reprodutivos”, comenta Marlton.
“Um ato que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) configura ser uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência sexual, ao impedi-la de usar qualquer método contraceptivo”, acrescenta o advogado.
O professor da Unit explica que a exigência dos planos de saúde, segundo pesquisas, estaria baseada nos termos da Lei 9.263 de 1996, a chamada de ‘lei do planejamento familiar’. “A legislação define o planejamento familiar como sendo o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”, explica.
“Nas situações de esterilização, ocorrida na vigência de sociedade conjugal, a lei 9263/1996 determina sobre o necessário consentimento expresso de ambos os cônjuges que, na minha visão, é também questionável à luz do princípio constitucional da isonomia que a própria lei referenda no seu texto, quando prevê direito iguais”, complementa.
De acordo com o advogado, o procedimento de implante de dispositivo intrauterino (DIU) faz parte do rol de coberturas obrigatórias determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde a Resolução Normativa – RN nº192/2009, tendo sido reiterada pela RN 465/ANS/2021.
“A não realização de procedimentos pelas Operadoras e Planos de Saúde, nos prazos definidos pela ANS, configuram negativa de atendimento, que é uma infração passível de multa administrativa no valor de R$ 80.000,00, a ser aplicada pela Agência Reguladora”, salienta. As leis n°9656/98 e a n° 8078/1990 têm idêntica previsão de penalidades aos Planos e Operadoras em Saúde decorrentes de condutas abusivas na prestação dos serviços à saúde.
Marlton Fontes destaca que, por causa da conduta adotada pelos planos e operadoras de saúde em exigir o consentimento do cônjuge para o procedimento de implante do DIU, houve repercussão e registros de propostas para Projetos de Lei tramitando na Câmara dos Deputados.
“Um exemplo foi a iniciativa do Deputado Federal Ricardo Silva, de 05.08.2021, que visa proibir que planos e seguros privados de assistência à saúde exijam consentimento do companheiro para a inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU) ou Sistema Intrauterino (SIU) em mulheres casadas, em união estável ou qualquer forma de relacionamento afetivo”, declara.
“Faço o registro de outros dois Projetos de Lei, o primeiro de número 408/2018, de autoria da Senadora Ione Magalhães que, embora não trate sobre o implante de DIU, propõe a reformulação da Lei de Planejamento familiar para possibilitar a esterilização voluntária, garantindo-se o respeito à autonomia da vontade individual da mulher e das suas conquistas sexuais e reprodutivas”, informa.
“O segundo projeto, identificado como Projeto de Lei 107, de 2018, proposto pelo Senador Randolfe Rodrigues, da mesma forma, trata sobre a revogação da exigência de que ambos os cônjuges comprovem concordância com a decisão de esterilização voluntária, deixando que o casal, o homem ou a mulher decidam livremente a respeito de manter ou não as suas próprias condições de concepção”, completa.
O especialista orienta que a consumidora dos serviços ofertados pelo Plano e Operadora de Saúde que se sentir lesada deve denunciar a conduta abusiva à ANS, utilizando os canais de comunicação existentes no endereço eletrônico da Agência, usar o DISQUE ANS 0800 701 9656, o canal da ouvidoria ou o “Fale Conosco”.
“Da mesma forma, é possível denunciar ao Procon 79-32113383 ou ainda ingressar com uma ação judicial para buscar a tutela devida e possíveis reparações e, caso a consumidora não possa custear as despesas do processo judicial poderá buscar a Defensoria Pública ou os Núcleos de Práticas Jurídicas do Curso de Direito da Universidade Tiradentes, que também disponibilizam o atendimento a quem não dispõe de recursos para ingressar com uma ação perante o poder judiciário”, finaliza o advogado.
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