Foi sancionada, no começo do mês de janeiro, a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose. A Lei 14.289/2022 proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Ela também explica que o sigilo profissional somente poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.
O sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, nos processos judiciais e nas mídias escrita e audiovisual. O autor do projeto que originou a lei (PLS 380/2013) é o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de saúde estão obrigadas a proteger as informações relativas a essas pessoas. A obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e aos trabalhadores da área.
De acordo com Clara Machado, professora do Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGD) da Universidade Tiradentes, a lei é de extrema relevância dentro do contexto social em que vivemos atualmente e para a questão da proteção de dados na saúde. “Nesse sentido, a legislação determina que não seja possível a divulgação de informações que permitam identificar pessoas que estejam nessa condição. Isso é válido tanto nos serviços de saúde, quanto para estabelecimentos de ensino. Além disso, em locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e diversos outros casos. Ou seja, não é válido apenas para a saúde, isso é também questão de segurança pública. É muito importante que essa lei seja compreendida e difundida para todos”, explica.
O descumprimento do sigilo das informações sujeita o agente público ou privado às punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709, de 2018). As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo e também quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.
Clara avalia que as sanções previstas ajudam, também, a ampliar a Lei Geral de Proteção de Dados e de minimizar o preconceito com as pessoas portadoras das referidas doenças. “É muito importante ficar claro que a violação desse sigilo pode gerar dano moral e também dano material, podendo também haver sanções administrativas e sanções previstas na própria LGPD”, relata.
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