ESTUDE NA UNIT
MENU



Propostas de mudanças das leis eleitorais podem compor novo Código Eleitoral

Câmara chegou a aprovar uma minirreforma, mas o Senado deixou de votá-la no prazo para vigência em 2024; atual Código é de 1965 e complementado por outras leis eleitorais

às 19h56
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (sentado), e o senador Marcelo Castro, relator do projeto do novo Código Eleitoral: discussões já começaram (Roque de Sá/Agência Senado)
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (sentado), e o senador Marcelo Castro, relator do projeto do novo Código Eleitoral: discussões já começaram (Roque de Sá/Agência Senado)
Compartilhe:

O Brasil entra a cada dois anos em uma grande jornada de campanhas e debates para a escolha de seus novos gestores e representantes. Passadas as eleições gerais de 2022 (para governadores, deputados, senadores e presidente), o país se prepara para as eleições municipais de 2024, para prefeitos e vereadores de todos os 5.568 municípios. Todos esses ciclos são regidos por um conjunto de leis eleitorais, que acabam sendo debatidas e alteradas por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou por projetos de lei apresentados e aprovados no Congresso Nacional. 

A tentativa mais recente de mudanças foi a chamada ‘minirreforma eleitoral”, que foi aprovada em 14 de setembro pela Câmara dos Deputados, na forma de dois projetos de lei que alteram o Código Eleitoral (Lei nº 473/1965), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A “minirreforma” chegou a ser enviada para o Senado Federal, que no entanto, não foi em frente com a apreciação e deixou expirar o prazo de 6 de outubro, fixado para que tais mudanças entrassem em vigor já no processo eleitoral do ano que vem. 

O próprio presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), já sinalizou que esses projetos da Câmara vão entrar no debate sobre o novo Código Eleitoral, cujo projeto começará a ser discutido em breve pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e já tem um relator indicado: o senador Marcelo Castro (MDB-PI). “Feliz ou infelizmente não vai ser possível aplicar na eleição de 2024, mas de 2026 e sucessivamente. Espero que o Parlamento entregue uma lei definitiva em relação ao Código Eleitoral”, disse Pacheco em 6 de outubro, ao confirmar a decisão da Casa. 

O Código Eleitoral vigente hoje foi promulgado em julho de 1965, no governo Castello Branco, mas é complementado pelas quatro leis ordinárias e complementares citadas. Segundo o professor José Eduardo Macedo, doutor em Direito Político e Econômico e docente do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), todas essas leis são subordinadas à Constituição Federal de 1988, que determinou expressamente a criação de uma nova Lei Complementar para substituir o Código de 1965. 

“Mas, decorridos 35 anos da Constituição até a presente data, o Congresso Nacional ainda não conseguiu aprovar essa nova Lei. Isso se dá, penso, porque o Supremo Tribunal Federal, há alguns anos atrás, já se posicionou e declarou que o Código Eleitoral de 1965 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, o Brasil conduz o processo eleitoral regido pelo Código Eleitoral antigo (incompleto e sem contemplar todas as inovações que foram chegando a exemplo de biometria, urnas eletrônicas, etc.), e também pelas Leis Ordinárias que foram surgindo para permitir a evolução da tecnologia, da propaganda eleitoral, dentre outros temas”, contextualiza Macedo.

O professor avalia também que os senadores não tiveram tempo hábil de se debruçarem sobre cada uma das alterações propostas, que trariam um “impacto profundo” na legislação. “Se o Senado Federal hipoteticamente tivesse concluído a análise e aprovação dessas proposições, para ter aplicação nas eleições de 2024, ainda assim essas Leis teriam que serem encaminhados ao Poder Executivo para que o Presidente da República analisasse as Leis que foram aprovadas nas duas Casas e pudesse exercer seu controle de constitucionalidade, a fim de lhe permitir sancionar as leis com ou sem vetos, para só então serem publicadas no Diário Oficial da União no dia 5 de outubro”, acrescentou.

O que pode mudar

Entre as principais mudanças que podem entrar no Código Eleitoral, está a ampliação do rol de vítimas de violência política para qualquer mulher que sofra essa violência em suas atividades políticas, partidárias e eleitorais; além do aumento para seis meses do prazo de afastamento de servidores públicos, policiais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública que queiram concorrer a um cargo eletivo. Também pode ser incluída a a obrigação de que estados e municípios forneçam transporte coletivo gratuito no dia das eleições e a facilitação das doações via Pix ou pelas chamadas “vaquinhas” para campanhas eleitorais. 

Outras propostas provocam polêmica. É o caso da possível anistia a multas e punições para partidos e candidatos que infringiram as leis eleitorais em quesitos como prestação de contas, inelegibilidade, repasse de verbas para candidaturas femininas e cumprimento das cotas para candidaturas de mulheres e pessoas negras. Essas punições, que chegam até à cassação dos mandatos, seriam atenuadas para pagamentos de multas ou flexibilizadas. 

Eduardo esclarece que a formulação ou reforma das leis cabe ao Poder Legislativo e que o Judiciário tem a competência de apenas aplicá-las aos casos que estão em julgamento. “Em se tratando de aplicação de multas e punições no âmbito das eleições, elas existem porque a lei que foi produzida assim estabelece. Desse modo, se determinada lei foi produzida obedecendo o Regimento Interno, em princípio é uma lei constitucional e o Poder Judiciário vai seguir a Lei”, explica ele, que discorda da proposta. “Esses crimes eleitorais ofendem a democracia e a liberdade do voto. Por isso reputo a gravidade desses delitos que, ao meu ver, devem ser punidos severamente e não serem anistiados”, opina.

Outra mudança proposta pela Câmara foi a proibição das chamadas “candidaturas coletivas”, que foram permitidas em 2021 por uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “De logo lembro que o TSE já analisou essa questão e declarou que, do ponto de vista jurídico, as candidaturas coletivas “não existem”, porque sempre haverá um ‘titular’ da vaga representando o coletivo. O que ocorre com as candidaturas coletivas é que um grupo se une para “dividir” uma vaga no Legislativo, em vez de votar em apenas uma pessoa para o cargo, é possível votar no coletivo”, detalha o professor. 

A previsão é de que a proposta oficial do novo Código Eleitoral seja apresentada à CCJ do Senado nas próximas semanas. Para o professor Eduardo Macêdo, há a necessidade de que o debate sobre esse assunto seja ampliado para a população, para que ela possa chancelar os pontos positivos e contestar o que não contribui para as eleições e para a alternância de poder. 

“Infelizmente nos falta educação política e educação cidadã. Vemos um eleitorado apático e dissociado dos temas relacionados à política e do debate. Eleição após eleição, percebe-se que apenas no dia do voto o cidadão se manifesta, mas apenas para cumprir uma obrigação e não para externar a sua alegria e participação no processo eleitoral que poderia trazer mudanças reais e significativas no modo de governar e de apresentar soluções aos problemas locais e nacionais”, concluiu. 

com informações de TRE/SP, O Globo e Agência Senado

Leia mais: 
Reitor recebe Medalha da Ordem do Mérito Eleitoral de Sergipe do TRE/SE
Conheça como funciona o Poder Legislativo no Brasil

Compartilhe: