O noticiário político dos últimos tempos trouxe muitas informações sobre denúncias e investigações do Ministério Público e da Polícia sobre fraudes em processos públicos de licitação. São suspeitas de superfaturamento de preços, mudanças de regras e direcionamento dos editais para favorecer determinadas empresas ligadas direta ou indiretamente a gestores. Esse problema chama a atenção para as leis que regulamentam as licitações públicas, único caminho previsto para quem quer manter contratos e negócios com o poder público.
Esta regra está expressamente determinada pelo artigo 37 da Constituição Federal, que determina os princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, como os que regem todas as ações e procedimentos do Estado, em todas as suas esferas. O artigo diz ainda que os processos de licitação têm que garantir “igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
De acordo com o professor Rodrigo Rodrigues Bezerra, titular de Direito Administrativo do curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes (Unit Alagoas), o principal objetivo desta legislação é garantir preços justos, economia de custos, racionalidade com o dinheiro público e concorrência justa entre as empresas. “O objetivo da legislação que disciplina a licitação é conciliar a igualdade e a busca pela melhor proposta, sem esquecer de se utilizar as licitações como um instrumento de concretização de políticas públicas relacionadas ao incentivo para as micro e pequenas empresas, o desenvolvimento sustentável e outros valores definidos pela Constituição”, afirma.
Rodrigo ressalta também que o texto da Constituição traz poucas regras sobre licitações públicas, que acabam sendo disciplinadas pela Lei Geral de Licitações (8.666/1993), bem como por leis complementares estaduais e municipais. “Isso mostra um cenário em que se permite a todos os entes federados tratar dessa matéria, sempre respeitando as normas gerais definidas pela União”, explica o professor. É esta a base legal que orienta todos os processos licitatórios no Brasil, determinando inclusive os casos previstos para permissão da dispensa de licitação, como os estados de emergência ou calamidade pública.
Transparência e agilidade
A tecnologia vem agregar mais agilidade e a transparência nos processos de licitação, através dos sistemas de compras ou “pregões eletrônicos”, realizados em tempo real pela União e pelos estados. O professor da Unit aponta que o modelo assegura duas vantagens fundamentais: a ampliação da competitividade, na medida em que empresas com sedes distantes podem também participar da competição; e o registro de tudo o que acontece na licitação, facilitando inclusive a consulta por outros entes públicos.
Estas alternativas podem ajudar a diminuir não apenas as tentativas de fraudes e direcionamentos em licitações, mas alguns entendimentos de parte dos empresários sobre o sistema de licitações públicas do Brasil, cujas regras eles consideram “engessadas” ou burocratizadas. Rodrigues avalia que a rigidez nos procedimentos legais de licitação visa permitir um maior controle e fiscalização dos processos.
“O exagero dessas medidas, de forma desproporcional, de fato cria um ambiente por demais burocrático e que deve ser afastado. Mas é essencial lembrar que o rigor formal existe para permitir que os atos praticados sejam fiscalizados com mais facilidade”, diz ele, que defende uma melhor aproximação do mercado com o setor público, com mais entendimento de uma parte em relação à outra. “É preciso que exista uma visão de parceria, e não de contraposição. Quanto maior for esse entendimento, mais fácil se faz alcançar êxito nas contratações públicas”, orienta o professor.
Asscom | Grupo Tiradentes