O Brasil tem vivenciado um progresso no debate público em torno da valorização e dos direitos das mulheres. Neste ano as candidaturas femininas bateram recorde com 33,3% dos registros nas esferas federal, estadual e distrital. Sendo que as mulheres representam 53% do eleitorado do país, o que corresponde a 82 milhões de votantes. Apesar disso, ocupam apenas 17,28% das cadeiras no Senado.
Uma pesquisa realizada pelo DivulgaCand mostra que entre as 29.261 solicitações de registro de candidaturas de 2022, apenas 9.890 são mulheres, o equivalente a 33,8%. Uma em cada três candidatas têm entre 40 e 49 anos. Ao todo, são 3.220 mulheres que vão concorrer nas eleições de outubro nesta faixa etária.
O segundo maior grupo é formado por mulheres de 50 a 59 anos, que representam 28% do total (ou 2.778). No geral, 74% das candidatas mulheres estão acima dos 40 anos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu apenas cinco pedidos de registro de candidatas abaixo dos 21 anos, que é a idade mínima para ocupar os cargos em disputa nestas eleições.
A participação feminina na política é uma das questões que têm ganhado destaque. E o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é um dos protagonistas no assunto, realizando iniciativas para promover a ampliação da presença das mulheres nos espaços de poder, em busca de uma sociedade mais justa e igualitária.
Fundo Partidário
A reserva das cotas de gênero do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi confirmada, em maio de 2018, por unanimidade, pelo Plenário do TSE e já começou a valer nas Eleições de 2018. Na ocasião, os ministros também entenderam que o mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
O artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas Eleições 2020 – estabelece que as agremiações devem destinar no mínimo 30% do montante do FEFC para ampliar as campanhas de suas candidatas.
De acordo com o texto, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado, na mesma proporção, no financiamento das campanhas de candidatas mulheres. Além disso, a verba proveniente da reserva de recursos do Fundo destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas de mulheres, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral e CNN
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