Muitos consumidores acreditam que após cinco anos, suas dívidas não podem ser mais exigidas. Porém a advogada e professora de Direito do Consumidor da Universidade Tiradentes, Valquíria Falcão, explica que o pensamento é um equívoco. Ela afirma que, de acordo com o Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a negativação apenas do nome do consumidor não pode ir além do prazo de cinco anos.
“As dívidas não são eternas e o Código Civil dá diferentes prazos de cobrança a depender do tipo de dívida, o que está previsto nos artigos 205 e 206, sendo de cinco anos o prazo máximo para cobrar judicialmente dívidas relativas à compra de produtos e serviços. Uma observação em relação a isto é que o credor não poderá cobrar mais, porém, ele pode se negar a fazer novos negócios com o consumidor inadimplente após estes cinco anos, exceto se houver o pagamento da dívida”, reitera.
Atualmente, dívidas longas podem ser negociadas pelo consumidor por conta da nova lei do superendividamento (lei 14.181/2021), que alterou o código de defesa do consumidor e trouxe para os devedores a possibilidade ofertar um plano de pagamento que respeita sua condição financeira e garante o pagamento do débito.
“Esta lei veio para retirar os consumidores do limbo econômico social que sempre viveram em razão da impossibilidade de fazer qualquer operação de crédito e financeira por causa de débitos não adimplidos. A jurisprudência de alguns tribunais já vem aplicando e beneficiando consumidores e também credores que passaram a receber quantias que até então estavam “perdidas”. Resta aguardar como ficará estabelecida a jurisprudência do STJ neste sentido”.
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